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Art. 70-C, § 1 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput , o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.