Art. 70-C
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência , é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
Art. 70-C, § 1
Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput , o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
Art. 70-C, § 2
Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1 a 4 do art. 51, e na hipótese do § 2 será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.