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LeiJuris

Art. 70-D

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 70-D

Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:

Art. 70-D, inciso I

avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

Art. 70-D, inciso II

identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

Art. 70-D, § 1º

A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 , será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 70-D, § 2

A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.

Art. 70-D, § 3

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

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