Art. 70-D
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos:
Art. 70-D, inciso I
avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
Art. 70-D, inciso II
identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Art. 70-D, § 1º
A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013 , será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 70-D, § 2
A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.
Art. 70-D, § 3
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.