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Art. 70-C, § 2 — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1 a 4 do art. 51, e na hipótese do § 2 será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência.