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Art. 73, § 1º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.