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Art. 73, § 5º — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, observado o disposto no art. 179.