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LeiJuris

Art. 73, § 4º

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

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Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo, desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.
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