Art. 74
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade for considerado definitivamente incapacitado para uma delas, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido indefinidamente, hipótese em que não caberá a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades.
Art. 74, § único
Na situação prevista no caput , o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.