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Art. 9, § 23, inciso I — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
a contar do primeiro dia do mês em que: a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13; c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18: 1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou 2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou e) se associar à cooperativa que não tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput , nos termos do disposto no § 28 deste artigo; ou