Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9, § 28, inciso III — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
de infraestrutura, desde que atue na geração e na distribuição de energia ou telecomunicações na área rural, autorizada pela autoridade competente a exercer a atividade econômica de geração ou distribuição de energia elétrica ou de oferecimento de serviço de telecomunicações em área rural; e