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Art. 9, § 8, inciso VII — Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999
atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e .