Art. 93-B
No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.
Art. 93-B, § 1º
O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
Art. 93-B, § 2º
Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.
Art. 93-B, § 3º
O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:
Art. 93-B, § 3º, inciso I
à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no da Constituição e no E;
Art. 93-B, § 3º, inciso II
ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;
Art. 93-B, § 3º, inciso III
a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e
Art. 93-B, § 3º, inciso IV
ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.
Art. 93-B, § 4º
Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.