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LeiJuris

Art. 93-B

Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999

Art. 93-B

No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.

Art. 93-B, § 1º

O pagamento do benefício nos termos do disposto no caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Art. 93-B, § 2º

Os requerimentos de salário-maternidade efetuados após a data prevista no § 1º serão indeferidos.

Art. 93-B, § 3º

O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela previdência social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e corresponderá:

Art. 93-B, § 3º, inciso I

à remuneração integral, para o empregado e o trabalhador avulso, observado o disposto no da Constituição e no E;

Art. 93-B, § 3º, inciso II

ao último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no art. 19-E;

Art. 93-B, § 3º, inciso III

a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para o contribuinte individual, o facultativo ou o desempregado que mantenha a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 13; e

Art. 93-B, § 3º, inciso IV

ao valor do salário-mínimo, para o segurado especial que não contribua facultativamente.

Art. 93-B, § 4º

Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado ou à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

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