Art. 11
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A pessoa negra (preta ou parda), indígena ou com deficiência deverá informar sua condição, conforme, respectivamente:
Art. 11, inciso I
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autodeclaração de cor ou raça conforme classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Art. 11, inciso II
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Registro Administrativo de Nascimento Indígena (Rani) ou declaração de liderança de sua comunidade;
Art. 11, inciso III
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Decreto n. 5.296/2024 e Leis Federais n. 12.764/2012 (Transtorno do espectro autista), 14.768/2023 (Deficiência Auditiva) e n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 11, § 1º
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Os(as) candidato(as) que se inscreverem na condição de pessoas negras ou indígenas deverão ser heteroidentificados(as) junto ao Tribunal de Justiça do Estado de seu domicílio, e encaminhar o comprovante de deferimento de aferição de sua autodeclaração, nos termos e prazos previstos no edital do ENAC e das Resoluções CNJ n. 512/2023 e 541/2023 , sob pena de aplicação do regime de ampla concorrência.
Art. 11, § 2º
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Em situações excepcionais, em que por alguma razão não tenha sido possível a manifestação da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do domicílio, a critério da Presidência da Comissão de Exame, a fim de não prejudicar a participação de candidatas(os) nas condições previstas neste artigo, até o início do certame, poderá ser dispensada a apresentação do comprovante previsto no § 1º.
Art. 11, § 3º
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Na hipótese do § 2º, será considerada tão somente a autodeclaração apresentada por ocasião da inscrição, sempre sujeita a validação posterior, quando da inscrição em concurso público para ingresso para provimento e remoção.
Art. 11, § 4º
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As pessoas que se inscreverem na condição de pessoa com deficiência deverão enviar laudo ou atestado médico específico, emitido por junta ou profissional médico da rede pública ou privada, que deve atestar a espécie e o grau de deficiência com expressa referência ao código CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do profissional especializado com o número de registro do respectivo conselho.
Art. 11, § 5º
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A participação no ENAC em qualquer uma das políticas afirmativas não garante a manutenção dessa condição no concurso local, a ser aferida perante a respectiva comissão de heteroidentificação, no caso de candidatos(as) negros(as) ou indígenas, ou perante a respectiva comissão técnica, no caso de candidatas(os) com deficiência.