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LeiJuris

Art. 6

Regulamento do ENAC — Provimento CNJ nº 184/2024

Art. 6

A Comissão de Exame será integrada ainda pelos seguintes membros, convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, que os nomeará:

Art. 6, inciso I

(4) membros da magistratura estadual;

Art. 6, inciso II

(1) membro do Ministério Público;

Art. 6, inciso III

(1) advogada ou advogado;

Art. 6, inciso IV

(1) registrador (a) e (1) tabelião (a).

Art. 6, § 1º

Caberá à Presidência da Comissão de Exame:

Art. 6, § 1º, inciso I

elaborar os instrumentos normativos do ENAC;

Art. 6, § 1º, inciso II

estabelecer as atribuições de cada membro da comissão, inclusive podendo subdividi-las para melhor execução dos trabalhos;

Art. 6, § 1º, inciso III

designar, quando necessário, membros para compor as Subcomissões dos Estados e do Distrito Federal;

Art. 6, § 1º, inciso IV

referendar o Projeto Básico ou Termo de Referência e o processo para contratação de instituição especializada, contratada ou conveniada com o CNJ para esse fim;

Art. 6, § 1º, inciso V

expedir o edital do ENAC e prestar informações em medidas judiciais;

Art. 6, § 1º, inciso VI

emitir certidão de habilitação nacional;

Art. 6, § 1º, inciso VII

dispensar, na hipótese prevista no art. 11, § 2º, deste provimento, a apresentação dos documentos para comprovação da validação da condição de habilitandos (as) que se inscreveram como pessoas negras ou indígenas.

Art. 6, § 2º

Caberá aos membros da magistratura estadual:

Art. 6, § 2º, inciso I

planejar e acompanhar a realização do ENAC;

Art. 6, § 2º, inciso II

aprovar proposta de edital de abertura do exame, bem como elaborar minutas de portarias e providenciar as publicações;

Art. 6, § 2º, inciso III

encaminhar à Presidência da Comissão de Exame proposta do Projeto Básico ou Termo de Referência para contratação de instituição especializada que realizará o certame;

Art. 6, § 2º, inciso IV

validar as decisões em recursos eventualmente interpostos por candidatas(os);

Art. 6, § 2º, inciso V

acompanhar e validar os serviços prestados pela instituição especializada

Art. 6, § 2º, inciso VI

supervisionar as atividades de consolidação, de publicação do resultado final e de homologação do exame;

Art. 6, § 2º, inciso VII

propor ao Presidente da Comissão de Exame, quando necessário, as alterações pertinentes a este provimento.

Art. 6, § 3º

Caberá a todos os membros da comissão:

Art. 6, § 3º, inciso I

referendar a seleção de membros da banca examinadora;

Art. 6, § 3º, inciso II

orientar e aprovar a definição do conteúdo programático da prova;

Art. 6, § 3º, inciso III

acompanhar, com a instituição especializada contratada, e mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame, a elaboração do banco de questões a serem aplicadas,

Art. 6, § 3º, inciso IV

fiscalizar, mediante prévia designação específica do Presidente da Comissão de Exame, a seleção das questões que comporão a prova.

Art. 6, § 4º

A Presidência da Comissão de Exame designará um servidor para atuar como Secretário-Executivo da Comissão. ]

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