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Art. 1, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III .