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Art. 102, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual deverão constar, além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.