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LeiJuris

Art. 102, § 3º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, além de observar o seguinte: Art. 1 - o comprovante da doação, além dos dados a que se refere o § 2º, deverá conter a identificação desses bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante; e Art. 2 - o valor a ser considerado será o de aquisição, observado o disposto no art. 136 ao art. 147 , e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.
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