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LeiJuris

Art. 143, § único

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 35 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º ).
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