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LeiJuris

Art. 175, § único

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual: Art. 1 - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º ); Art. 2 - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164 ; Art. 3 - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165 ; e Art. 4 - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165 .
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