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Art. 177, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º ): Art. 1 - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e Art. 2 - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.