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Art. 180, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182 , a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, § 1º ).