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Art. 243, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 1º ): Art. 1 - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; Art. 2 - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou Art. 3 - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.