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LeiJuris

Art. 243, § 4º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 4º ).
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