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LeiJuris

Art. 245, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 , quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 2º ): Art. 1 - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido; Art. 2 - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou Art. 3 - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
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