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Art. 256, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, parágrafo único ).