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Art. 278, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único ).