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Art. 286, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI ; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).