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Art. 3, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 7º ).