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Art. 302, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º ).