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Art. 31, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).