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Art. 318, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13 ): Art. 1 - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções; Art. 2 - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda; Art. 3 - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e Art. 4 - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.