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Art. 319, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 14 , e art. 59, § 2º ).