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Art. 326, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º) .