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LeiJuris

Art. 337, § 2º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Para o cálculo do valor da quota de exaustão, serão observados os seguintes critérios ( Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º ): Art. 1 - será apurado, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que, no início do período de apuração, compunham a floresta; e Art. 2 - será aplicado o percentual encontrado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.
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