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Art. 354, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor não depreciado de partes e peças substituídas poderá ser deduzido como custo ou despesa operacional, desde que devidamente comprovado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá: Art. 1 - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou das peças; Art. 2 - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso I; Art. 3 - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado; e Art. 4 - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.