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Art. 370, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 33, § 1º).