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Art. 396, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 388 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 1º) .