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Art. 396, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As perdas verificadas nas condições estabelecidas no caput somente poderão ser computadas para fins de determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores se observados os procedimentos e os requisitos previstos no art. 389 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 16, § 2º) .