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Art. 425, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Quando os rendimentos de que trata o § 1º forem apurados em balanço da investida levantado em data posterior à da última avaliação a que se refere o art. 423 , deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 415 , não serão computados para fins de determinação do lucro real.