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LeiJuris

Art. 429, § 1º

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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A perda relativa à contrapartida de que trata o caput , na hipótese de bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia ou relativa à contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada para fins de determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 24-B, § 1º ).
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