Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 432, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento quando ( Lei nº 12.973, de 2014, art. 21, § 3º) : Art. 1 - o laudo a que se refere o § 2º do art. 421 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou Art. 2 - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância ao disposto no § 3º do art. 427 ou no § 1º do art. 437 .