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Art. 460, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado fica limitado ao valor que o país de domicílio do beneficiário do rendimento permitir que seja aproveitado na apuração do imposto sobre a renda devido por filial, sucursal ou controlada no exterior (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 2º) .