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Art. 460, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, pela sucursal ou pela controlada, com a inclusão do imposto sobre a renda retido (Lei nº 12.973, de 2014, art. 89, § 1º) .