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Art. 471, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput ( Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, caput, inciso I, alínea “a” ).