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Art. 478, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º, alíneas “a” e “b” ): Art. 1 - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou Art. 2 - com base em laudo técnico de profissional habilitado, de acordo com a natureza da empreitada ou dos bens ou dos serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou da produção.