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Art. 483, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º ).