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LeiJuris

Art. 52, § único

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

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Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.
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