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Art. 529, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 5º ).