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Art. 534, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Regulamento (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º) .