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Art. 539, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A dedução não poderá exceder, em cada período de apuração, a quatro por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no art. 556 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, caput; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).